Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ATO NORMATIVO. EFEITOS PRETÉRITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS POR PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. DECRETO 5.331/2005. NATUREZA JURÍDICA DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE À CSLL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, em razão da ausência de interesse de agir, ante a revogação do Decreto 5.331/2005 pelo Decreto 7.791/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a revogação superveniente do Decreto 5.331/2005 afasta o interesse de agir quanto à discussão de seus efeitos pretéritos; (ii) verificar a natureza jurídica da compensação de créditos prevista na legislação eleitoral e a legalidade das limitações impostas pelo Decreto 5.331, de 2005, e pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 02, de 2006; (iii) saber se há direito à compensação integral dos valores, inclusive em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação superveniente do ato normativo não afasta o interesse de agir quando a controvérsia envolve efeitos jurídicos pretéritos, subsistindo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional quanto a períodos em que o decreto esteve vigente. 4. O creditamento compensatório assegurado às emissoras de rádio e televisão, pela veiculação obrigatória de propaganda eleitoral e partidária gratuita, constitui benefício fiscal estruturado como dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, sem natureza indenizatória. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado confirma a legalidade das limitações impostas pelo Decreto 5.331/2005 e pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF 02/2006, reafirmando a ausência de direito à compensação integral dos créditos pela veiculação de propaganda eleitoral gratuita. 6. Inexiste previsão legal que autorize a extensão do benefício à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a qual tem disciplina própria, diversa da sistemática do IRPJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.