Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JOGO ELETRÔNICO. BANIMENTO PERMANENTE DE CONTA POR ALEGADO BOOSTING. TERMOS DE USO. PODER CONTRATUAL DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DA INFRAÇÃO ESPECÍFICA. RESTABELECIMENTO DA CONTA. ORDEM GENÉRICA SOBRE SUSPENSÕES FUTURAS EXCLUÍDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso inominado interposto contra sentença que determinou o restabelecimento de conta em plataforma de jogo eletrônico, com preservação do conteúdo adquirido e da progressão, impôs abstenção de novas suspensões injustificadas e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: (i) a dialeticidade recursal, a legitimidade passiva, o interesse processual e a competência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de perícia; (ii) a licitude do banimento aplicado por suposta prática de boosting; (iii) a suficiência dos registros internos apresentados para comprovar a infração; (iv) a extensão da obrigação de fazer; e (v) a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A recorrente, integrante da cadeia de fornecimento perante o consumidor, é parte legítima, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais há interesse processual e a controvérsia pode ser solucionada mediante valoração da prova documental, sem necessidade de perícia incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4) Os Termos de Uso e a Política de Segurança autorizam, em tese, o monitoramento da atividade dos usuários e a aplicação de sanções pela prática de boosting, mas não dispensam a comprovação concreta da conduta infracional. 5) Os registros apresentados são admissíveis como meios de prova, porém revelam apenas partidas com desempenho atípico, sem identificar eventual conluio entre usuários, os supostos beneficiários ou a vantagem artificial obtida. Ausência de eliminações, eventual inatividade e boosting não constituem situações equivalentes. 6) Não comprovada a infração que legitimaria o banimento, mantém- se o restabelecimento da conta, com o conteúdo adquirido por compras, as conquistas e os registros relativos às partidas por ranking existentes na data da penalidade. 7) Deve ser excluída a determinação genérica de abstenção de futuras suspensões, por alcançar fatos ainda inexistentes, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de nova penalidade por fato posterior distinto, desde que a infração seja concretamente individualizada e comprovada. 8) O bloqueio indevido da conta não configura dano moral in re ipsa. Ausente demonstração de repercussão autônoma sobre direito da personalidade, a falha permanece no âmbito contratual, impondo-se o afastamento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A previsão contratual de fiscalização e aplicação de sanções em plataforma de jogo eletrônico não dispensa a fornecedora de comprovar concretamente a infração que fundamentou o banimento. 2. Registros de desempenho atípico, desacompanhados de elementos que demonstrem conluio e obtenção de vantagem artificial, não comprovam a prática de boosting. 3. O banimento indevido de conta de jogo eletrônico, sem repercussão autônoma sobre direito da personalidade, não configura dano moral por si só.” Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 47 e 51, IV e XI; CPC, arts. 369, 373, II, 425, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 35. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0815908-22.2021.8.12.0001; TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0800834-11.2024.8.12.0004; FONAJE, Enunciado nº 88.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete de Adriana Lampert
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.