Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELA AUTORA. POSSE CONSOLIDADA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Suzana Jorge Gomes contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de Otacílio Alves de Oliveira, relativa à área rural denominada "Fazenda Cachoeira", situada na Comarca de Nova Russas/CE. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a autora detinha posse legítima sobre o imóvel e se houve esbulho possessório praticado pelo réu, apto a justificar a reintegração de posse pleiteada. III. Razões de decidir 3. A autora não comprovou o exercício de posse direta ou indireta sobre o imóvel, limitando-se a apresentar escritura pública de propriedade, insuficiente para embasar ação possessória, conforme o art. 561 do CPC e a teoria objetiva da posse adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4. O réu demonstrou posse mansa, pacífica e contínua sobre a área há décadas, com base em autorização do pai da autora, sem qualquer oposição ou interrupção, caracterizando-se como legítimo possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 5. Inexistência de esbulho possessório, uma vez que não houve demonstração de turbação ou desapossamento praticado pelo réu contra a autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A mera titularidade dominial não é suficiente para embasar ação possessória, sendo imprescindível a comprovação do exercício da posse. 2. A posse consolidada, mansa e pacífica pelo réu, sem oposição da autora, afasta a caracterização de esbulho possessório." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 561 e 373, I; Código Civil, arts. 1.196 e 1.916. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível n.º 0005983-55.2019.8.06.0071, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos integrantes, pelo conhecimento, mas para negar-lhe provimento, nos moldes do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando de ofício, a sentença recorrida, em conformidade com o voto da e
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.