Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
- REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ASSOCIAÇÃOPARA FINS DE TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAPLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA,COM A DERIVADA ABSOLVIÇÃO PELOS REFERIDOS CRIMESIMPOSSIBILIDADE QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO INEXISTÊNCIA NODECISUM CONDENATÓRIO PROLATADO DE QUALQUER OFENSAFRONTAL ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS OU VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOSELENCADOS NO ART. 621 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENALPRELIMINARSUSCITADAPELAPROCURADORIA-GERALDEJUSTIÇA ACOLHIDA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A propositura de revisão criminal restringe-se as hipóteses enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida quando seu intento se restringir unicamente na simples rediscussão de questões já exaustivamente apreciadas e rechaçadas tanto pelo juízo a quo como pelo juízo ad quem. Denota-se, portanto, ser inviável o processamento nesta via dos pedidos acima elencados, diante da mera reiteração de pedido já analisado em Revisão Criminal anterior, sem a demonstração de prova nova, nos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade na condenação do requerente, de modo que a improcedência do pedido revisional deve ser impositiva, haja vista que não há prova inédita que indique vício ou erro teratológico no v. acórdão sob revisão que autorize desconstituir a coisa julgada.” Dessa forma, à vista das circunstâncias apresentadas, assim comoante a falta de motivos que tornem legítimo o intuito revisional proposto pelorevisionando, resta patente sua inadmissibilidade, razão pela qual, a meu juízo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Face a todo o exposto, em conformidade com o parecer, não conheçoda revisão criminal" (fls.20/23). A simples irresignação com o resultado do julgamento ou a pretensa revaloração das provas não são fundamentos idôneos e suficientes para justificar o conhecimento da ação revisional, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na decisão do Tribunal a quo. Desse modo, não constatado, até o momento, nenhuma das situações que justifiquem o ajuizamento de revisão criminal, fica inviabilizada a concessão de ordem de ofício para determinar que a Corte a quo processe a revisão criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Já tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada. 2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação. 3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS, ROUBOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E FALTA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ILEGAL. EXAME NA AÇÃO REVISIONAL. VIABILIDADE. CONCESSÃO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Se o acórdão impugnado não enfrentou as teses defensivas, haja vista que não conheceu da ação revisional, não é possível seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação à pretensão absolutória, já amplamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, agiu com acerto aquela Corte no julgamento da revisão criminal. Isso, porque não houve indicação de novas provas e se demonstrou a ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tal questão é inviável de ser decidida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas. 3. Porém, no tocante às teses de nulidades processuais, decorrentes da nomeação de defensor dativo e da suposta falta de defesa técnica, constata-se que não foram objeto da apelação defensiva, ao contrário do que constou do aresto impugnado, e, por isso, não foram enfrentadas no julgamento da apelação. Deve o Tribunal de origem analisar as matérias na revisão criminal ajuizada, como entender adequado, pois a motivação adotada (já ter sido objeto da apelação) não corresponde à realidade. 4. Habeas corpus concedido, em menor extensão, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações de nulidade formuladas pela defesa em sede revisional, como entender de direito. (HC 402.513/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/09/2017) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXTORSÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do artigo 621 do Códi
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.