Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. A agravante sustenta a desnecessidade da apresentação de extratos bancários, sob o argumento de incidência da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor ou o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça afastam o dever de cumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula n.º 33 do Tribunal. A discordância da parte quanto ao conteúdo da determinação judicial não substitui seu cumprimento, pois a ordem judicial, enquanto não desconstituída pelos meios processuais cabíveis, goza de presunção de legitimidade e deve ser observada em respeito aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. A exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial constitui providência voltada ao controle da regularidade processual e não representa antecipação do julgamento do mérito nem indevida inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial regularmente proferida. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas fundamentadas destinadas à prevenção da litigância abusiva, não impedindo a exigência de documentos complementares quando devidamente justificada. O princípio da primazia do julgamento do mérito pressupõe atuação colaborativa da parte e não afasta a incidência das consequências legais decorrentes do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. O não atendimento da determinação de emenda atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte de cumprir determinação judicial de apresentação de documentos para regularização da petição inicial. O Tema 1.198 do STJ não impede a exigência fundamentada de documentos complementares destinados ao controle da regularidade da demanda e à prevenção da litigância abusiva. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta as consequências processuais legalmente previstas para o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 321, caput e parágrafo único, 378, 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt no AREsp 2.132.219/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Quarta Turma.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.