Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO DE 61,20% POR CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 109/01. SENTENÇA CORRETA AO LIMITAR O DESCONTO A 15% (QUINZE POR CENTO) PELO CUSTEIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, Processo n° 3000887-95.2025.8.06.0071, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Francisco Xavier Mascarenhas em face de Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP). 2. Narrou o autor, na inicial, ter ingressado na FUNASA na data de 01/11/2004 e, como tal, associou-se à promovida, administradora do plano de previdência complementar ao do INSS. Quando de sua aposentadoria, ocorrida em 30/12/2024, teve liberado apenas 38,80% das contribuições, sendo retido o percentual de 61,20% a título de custeio da administração do fundo. 3. Sustenta a promovida a legalidade da retenção, baseada em parecer atuarial aprovado pelo Conselho Deliberativo e na Resolução CGPC nº 06/2003. Já o autor apelou para ver reconhecida a indenização por dano moral negada na sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: se é legal a retenção de 61,20% sobre o valor das contribuições vertidas ao plano de previdência privada e se a retenção indevida, caso reconhecida, configura dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Mesmo não se aplicando as regras do Direito do Consumidor (Súmula 563 do STJ) na relação jurídica mantida entre o autor e a entidade de previdência fechada, a lide será analisada segundo os princípios gerais do Direito Civil, principalmente quanto à boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O resgate das parcelas contribuídas para o plano de previdência privada ocorre, na modalidade de devolução, quando o vínculo empregatício com o patrocinador é interrompido e, como na espécie, opta o contribuinte pelo desligamento da relação contratual previdenciária, podendo ser descontada a taxa de custeio administrativo. Tal previsão é assegurada pelo artigo 14, III, da Lei Complementar 109/2021. 7. A Resolução CGPC Nº 06/03, que autorizou descontos não previstos na legislação acerca das parcelas resgatáveis pelo participante, mostra-se ilícita por evidente vantagem indevida da requerida em prejuízo ao requerente e diante da inexistência de ciência ao contribuinte. Ademais, não pode contrariar ou ampliar o conteúdo da Lei Complementar, sob risco de violação à hierarquia normativa. 8. Reconhece-se o direito ao resgate integral das contribuições vertidas ao plano, porém, admite-se o abatimento proporcional. Considerando a ausência de demonstração técnica pela promovida, correta a limitação do desconto de 15% contido na sentença, percentual que se mostra razoável e compatível com o custeio administrativo, em observância ao artigo 14, inciso III, da LC 109/2001. 9. Rejeita-se a tese recursal do autor quanto à pretensão de indenização por danos morais. A mera retenção indevida de valores não configura o referido dano anímico, pois se trata de mero aborrecimento e não viola direitos da personalidade, inexistindo lesão extrapatrimonial comprovada. IV. DISPOSITIVO: 10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por estes e por seus jurídicos fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil. arts. 421 e 422, 884 a 886. CPC: Art.373,II; 85 § 3º, I; LC 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 563; REsp: 1520435 SC 2015/0060894-2, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j: 28/03/2017, T3 - Terceira Turma; TJCE: AC: Apelação Cível - 0793394-87.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j: 10/03/2021; TJ-DF 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator.: Leonor Aguena,j: 02/05/2024, 5ª Turma Cível; TJ-RJ - APL: 00021745920198190212, Relator.: Desa. Valéria Dacheux Nascimento, j: 27/09/2021, Décima Terceira Câmara Cível. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por estes e por seus jurídicos fundamentos.
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