Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, na qual se declarou a abusividade e a inexigibilidade da cobrança de mensalidades após pedido de rescisão contratual, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão de configuração de “falso coletivo”. 2. A agravante sustenta a existência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e a não incidência da Súmula 83/STJ; a agravada pugna pela manutenção do julgado, afirmando a ausência de elementos aptos à alteração da decisão impugnada. 3. A decisão agravada registrou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial, além de manter honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a insurgência supera os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não infirmou de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que impede o seu conhecimento. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra omissão, contradição ou obscuridade relevante, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea “a”. 8. Incidentes os óbices que impedem o conhecimento pela alínea “a”, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea “c”, por identidade de premissas fáticas e jurídicas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.