Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - TEMA 793/STF - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - REQUISITOS INDICADOS NO TEMA 106 DO STJ - CUMPRIMENTO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuidando-se de sentença prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa. Nos termos do art. 23, inciso II, CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente. Aliás, além de se tratar de tema controvertido no âmbito do próprio STF, o STJ, ao proferir julgamento do AgInt no Conflito de Competência nº 181894/SC, entendeu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo ao entendimento de que a proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação, exames e cirurgias necessárias para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves. Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter ao tratamento médico solicitado e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou os entes públicos a custearem os medicamentos e aparelhos. Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO MUNICÍPIO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA - ACOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo dispõe o artigo 536 do CPC, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. In casu, a adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, se revela mais recomendável e pertinente ao caso, tratando-se, inclusive, de medida mais célere e eficaz como coerção em caso de eventual descumprimento da decisão pelo Ente Público. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado, deram parcial provimento ao apelo do Município e não conheceram da remessa
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.