Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela II. Segundo os preceitos estabelecidos na 1º tese do IRDR 53.983/2016, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação. III. Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). IV. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOBRAL COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA autos da Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC. Inicialmente, a parte autora alegou que é aposentado e que descobriu descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade contratual da avença, que diz ser irregular, e indenização por danos morais e materiais em face da instituição financeira ora Apelada. Despacho em que o Juízo determina a juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento (ID 29774879). Sentença indeferindo a inicial, considerando que devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial (ID 29774881), vejamos: Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se. Registre-se.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.