Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR USO COMERCIAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-la: (i) à obrigação de fazer, consistente no pagamento da indenização securitária relativa à motocicleta objeto de contrato de seguro, no valor de R$ 9.760,80, com base na tabela FIPE e nas cláusulas contratuais ajustadas entre as partes, e (ii) ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da indevida negativa de cobertura após o roubo do veículo, sob o fundamento de que o uso comercial do bem descaracterizaria a cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária pela alegação de uso comercial do veículo é válida diante do contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral em razão da recusa da cobertura pela associação requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, corretamente deferida em primeiro grau com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A alegação de que o uso comercial do veículo excluiria a cobertura contratual não encontra respaldo em cláusula expressa no contrato firmado (ID 57230605), o qual sequer estipula vedação objetiva à cobertura por uso comercial da motocicleta. Ao contrário, há previsão de regras específicas aplicáveis a veículos utilizados para fins comerciais, o que evidencia a possibilidade de cobertura mesmo nesses casos. A associação ré não comprovou ter comunicado previamente ao autor que o uso comercial descaracterizaria a cobertura, tampouco demonstrou má-fé ou omissão relevante na contratação que autorizasse a exclusão da garantia, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A negativa de cobertura revela falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez presentes o defeito na prestação, o nexo de causalidade e o dano experimentado pelo consumidor, cuja motocicleta foi roubada, ficando sem o instrumento de trabalho essencial. O dano moral foi corretamente reconhecido diante do constrangimento, do descaso e da frustração indevida de legítima expectativa do consumidor, que ficou sem respaldo securitário mesmo após cumprir com sua obrigação contratual, situação que ultrapassa o mero dissabor e afeta atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária com base em suposto uso comercial do veículo é inválida quando ausente cláusula expressa no contrato vedando tal cobertura. A associação de proteção veicular responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da indevida negativa de cobertura. Configura dano moral indenizável a recusa imotivada de cobertura securitária em contrato de adesão, especialmente quando inviabiliza o uso de bem essencial à subsistência do consumidor.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.