Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO CIÊNCIA E REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que havia declarado a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, condenado o réu à restituição simples de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário do autor, aposentado, sob fundamento de vício de consentimento e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos para a restituição de valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º, §2º, e 6º, VIII, CDC; Súmula 297, STJ). 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento (art. 14, CDC). 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado pelo consumidor, com indicação clara e destacada da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, bem como faturas que demonstram saques realizados e crédito disponibilizado na conta do autor. 6. A assinatura do instrumento contratual por consumidor alfabetizado, aliado à clareza das cláusulas, afasta a alegação de desconhecimento do objeto da contratação, não havendo prova de erro, dolo ou outro vício invalidante do negócio jurídico. 7. A mera insatisfação com as condições pactuadas, sem demonstração de má-fé ou conduta abusiva, não autoriza a declaração de nulidade, a restituição de valores ou a indenização por danos morais, aplicando-se o princípio da força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando comprovada a anuência expressa e consciente do consumidor, mediante assinatura em instrumento claro e destacado. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de falha na prestação de informações afasta a declaração de nulidade e o dever de indenizar. 3. O uso do crédito concedido caracteriza ciência e concordância com as condições contratadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único (com redação da Lei 14.905/2024), 406, §1º, e 171; CPC, art. 373, I e II; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1013713-96.2022.8.26.0020, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, j. 21.10.2024; TJ-DF, Apelação 0001012-04.2005.8.07.0002, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 15.04.2020; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.515900-9/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 07.02.2025.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.