Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. TEMA 865 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 865). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reapreciação de apelação cível julgada em ação de desapropriação direta, em razão da tese fixada no julgamento do Tema 865 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a forma de pagamento da complementação da indenização em casos de inadimplência do Poder Público com precatórios. O acórdão recorrido afastou o pagamento da indenização via precatório e determinou o pagamento em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865, que estabelece o pagamento da complementação da indenização por depósito judicial direto, em casos de inadimplência do Poder Público com precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 865 do STF prevê que, na hipótese de necessidade de complementação da indenização expropriatória, o pagamento deve ser feito por depósito judicial direto, quando o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. 4. A decisão anteriormente proferida já determinava o pagamento da indenização em dinheiro, afastando o pagamento por precatório, conforme previsão constitucional expressa. 5. Não houve discussão, nas ações originárias, sobre a constitucionalidade do pagamento da indenização via precatório, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos do Tema 865. 6. A jurisprudência desta Corte também tem se posicionado no sentido da inaplicabilidade do regime de precatórios para ações de desapropriação por utilidade pública, devendo o pagamento ser realizado em dinheiro. 7. Verificada a compatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF, inexiste fundamento para retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Não há retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, quando o acórdão recorrido é compatível com a tese firmada pelo STF em repercussão geral. 2. O pagamento da indenização por desapropriação direta deve ser realizado em dinheiro, sendo inaplicável o regime de precatórios quando o ente público estiver inadimplente." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXIV, e 100; CPC, art. 1.030, inc. II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 922.144/MG, Tema 865, Plenário, j. 07.02.2024; TJGO, Apelação Cível 0100427-58.2014.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0405857-17.2011.8.09.0206, Rel. Des.ª Clauber Costa Abreu, 10ª Câmara Cível, j. 21.02.2024. VI. DISPOSITIVO Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido 3. O embargante, Estado de Goiás, sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que não haveria divergência com a referida tese do STF fixada no julgamento do Tema 865. 4. Argumenta que, tradicionalmente, a jurisprudência da Suprema Corte exigia o pagamento da desapropriação via precatório, tendo admitido o pagamento por depósito judicial direto apenas na hipótese de inadimplência do Poder Público com o regime de precatórios, conforme definido no julgamento do RE 922.144/MG. 5. Aduz que houve omissão ao não se considerar que o Estado de Goiás aderiu ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 109/2021, encontrando-se em dia com suas obrigações, fato comprovado por certidão acostada aos autos. 6. Sustenta que, por esse motivo, não se aplica a exceção prevista no Tema 865, o que vem sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goi
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, exercer o juízo de retratação, conhecer e prover a apelação cível do Estado de Goiás, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.