Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DAS PROVAS E CONTRA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, reformando a sentença adversada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) analisar a existência de erro material no acórdão quanto à apreciação das provas produzidas pela instituição financeira e quanto à correção da verba honorária fixada; e ii) avaliar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da legislação processual, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para complementar ou aclarar decisões judiciais que se apresentem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de matérias já apreciadas pelo órgão julgador. 4. O erro material que legitima a oposição de embargos de declaração corresponde a equívocos ou inexatidões de ordem objetiva, como erros datilográficos ou aritméticos. 5. No caso concreto, a irresignação da parte embargante quanto à valoração do acervo probatório e à fixação dos honorários sucumbenciais não caracteriza o vício aludido, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado. 6. Destaca-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que as provas apresentadas pela instituição financeira consistiam em documentos unilaterais e registros extraídos de sistema interno, insuficientes para demonstrar, de forma segura, a origem, constituição e exigibilidade do débito alegado. 7. A decisão também reconheceu que a prova negativa da inexistência da dívida não poderia ser razoavelmente exigida da parte adversa, cabendo à instituição financeira, detentora dos registros da operação, apresentar documentação apta a comprovar a contratação e a existência da obrigação. 8. Não se trata da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas de não atribuir prova de fato negativo à parte adversa. 9. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo o arbitramento por equidade medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no § 8º do referido dispositivo, o que não se verifica quando se tratar de causa com valor elevado, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 10. A pretensão deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, sendo inviável a utilização da via integrativa para rediscutir matéria devidamente examinada, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. 11. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1866344 PE 2020/0059988-0, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023; STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200899-80.2023.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.