Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TERCEIRO POSSUIDOR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença de reintegração de posse e assegurar à embargante a manutenção no imóvel. O agravante sustenta irregularidade de representação processual, inexistência de posse legítima e ocorrência de fraude à execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício formal no instrumento de mandato obsta o conhecimento do recurso; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória em favor de terceira possuidora estranha à relação processual originária, afastada a alegação de fraude à execução. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar. O mandato indicado pertence ao cumprimento de sentença que originou os próprios embargos, inexistindo dúvida sobre a identidade da parte ou os poderes conferidos. Eventual impropriedade formal não gera nulidade sem prejuízo concreto demonstrado — arts. 188 e 277 do CPC. 4. O art. 674, §1º, do CPC dispensa comprovação de domínio, exigindo apenas a demonstração de posse. A Súmula 84 do STJ é expressa nesse sentido. A agravada exerce posse direta, contínua e exclusiva desde 2015, após reconstruir com recursos próprios a residência destruída por desmoronamento — fato comprovado documentalmente. 5. Não demonstrada a fraude à execução. O art. 792 do CPC exige prova inequívoca de má-fé do terceiro. A agravada não integrou a ação de reintegração ajuizada em 2011 — a citação recaiu sobre o ex-cônjuge, que abandonou a demanda. Em 2017, a própria agravada ajuizou ação de usucapião contra ele, conduta que evidencia boa-fé e incompatível com qualquer intenção fraudulenta. A Súmula 375 do STJ afasta a presunção de fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé. 6. O periculum in mora justifica a manutenção da tutela. A reintegração imediata privaria a agravada de sua única moradia, causando dano irreversível. O direito do agravante permanece integralmente resguardado até o julgamento definitivo dos embargos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 188, 277, 300, 674, §1º, e 792. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar aduzida e, no mérito, negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.