Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE DO DOCUMENTO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, em razão da apresentação de procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil. O recurso busca a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a procuração assinada eletronicamente por plataforma não integrante da ICP-Brasil, desacompanhada de impugnação quanto à sua autenticidade, constitui instrumento hábil para comprovar a representação processual e impedir o indeferimento da petição inicial. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 admite a utilização de meios diversos da certificação pela ICP-Brasil para comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pela parte a quem forem opostos. A ausência de impugnação à autenticidade da procuração impede a rejeição do documento unicamente por ter sido assinado em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, sobretudo quando os relatórios de autenticação permitem aferir sua autoria e integridade. A validade e a força probatória da assinatura eletrônica devem ser analisadas à luz dos mecanismos efetivamente utilizados para assegurar autenticidade e integridade, não sendo admissível a invalidação de ofício pelo magistrado com fundamento exclusivo na inexistência de certificação pela ICP-Brasil. O indeferimento da petição inicial por essa única razão configura formalismo excessivo e contraria os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio diverso da ICP-Brasil possui validade jurídica quando houver elementos aptos a demonstrar sua autoria e integridade, nos termos do art. 10, § 2.º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. A ausência de impugnação da parte destinatária do documento impede o afastamento de sua validade exclusivamente pela inexistência de certificação emitida pela ICP-Brasil. O indeferimento da petição inicial por mera ausência de certificação digital, sem demonstração de dúvida concreta quanto à autenticidade da procuração, caracteriza formalismo excessivo e viola o princípio da primazia da decisão de mérito. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp n.º 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.º 1.661.774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; TJMS, Apelação Cível n.º 0800083-14.2023.8.12.0051, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 03.08.2025; TJMS, Apelação Cível n.º 0802740-79.2023.8.12.0001, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 11.01.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.