Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BLOQUEIO DE CARTÃO E NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – CASSEMS contra sentença parcialmente procedente em Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edenilce Maria Menezes de Almeida. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de bloqueio indevido do cartão da autora, apesar de adimplemento regular da mensalidade do plano de saúde, o que gerou negativa de atendimento à beneficiária. Em suas razões, o Recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação de prejuízo que justifique a condenação por danos morais, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde de autogestão; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável diante do bloqueio indevido do cartão da beneficiária com negativa de atendimento, bem como a adequação do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula nº 608, exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão em saúde, razão pela qual o vínculo entre as partes deve ser regido pelas normas estatutárias da associação. 4. O bloqueio do cartão da autora, apesar do desconto regular da mensalidade em folha de pagamento, impossibilitou a realização de sessões de fisioterapia, caracterizando falha na prestação do serviço, ainda que fora do âmbito consumerista. 5. A conduta da recorrente excede o mero dissabor e configura abalo moral indenizável, diante da frustração legítima de expectativa de cobertura contratual em momento de necessidade de tratamento de saúde. 6. A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. 7. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado na origem excede os parâmetros adequados ao caso, sendo razoável a sua redução para R$ 4.500,00, suficiente para compensar a ofendida e sancionar a conduta da requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão em saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 2. O bloqueio indevido de cartão de beneficiário de plano de autogestão, com negativa de atendimento, caracteriza falha na execução do contrato e enseja indenização por dano moral. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e o caráter educativo da sanção, sendo possível sua redução quando desproporcional à situação concreta. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, caput e §1º, e 944; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgRg no Ag 884139/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 13.11.2007..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.