Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PRIVADO. SAÚDE SUPLEMENTAR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. FORNECIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Proposta Ação de Obrigação de Fazer por beneficiária de plano de saúde, portadora de câncer de mama, em face da negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médica assistente.1.2. Sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora à obrigação de fazer e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.1.3. Interposição de Dupla Apelação Cível: a primeira, pela operadora de plano de saúde, buscando a improcedência da ação, sob o fundamento de ausência de obrigação legal ou contratual de cobertura; a segunda, pela autora, pleiteando a reforma parcial da sentença para incluir a condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, mas prescrito por profissional médico em tratamento oncológico; (II) saber se a recusa inicial da cobertura, ainda que revertida por tutela de urgência, enseja o pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando destinado ao tratamento de doença coberta contratualmente.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos requisitos como inexistência de alternativa terapêutica eficaz e recomendação técnica fundamentada.3.3. No caso, a paciente está em tratamento contínuo contra o câncer, havendo recomendação médica e parecer técnico que sustentam a necessidade e eficácia do medicamento pleiteado.3.4. Quanto à indenização por danos morais, ausente comprovação de abalo significativo à integridade psíquica ou moral da autora, revela-se inaplicável a pretensão indenizatória. O inadimplemento contratual, em si, não configura dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito em tratamento oncológico, ainda que fora do rol da ANS, é indevida quando presentes os requisitos técnicos e médicos exigidos pela jurisprudência, ensejando obrigação de fornecimento. 2. O mero inadimplemento contratual, sem violação direta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 85, § 11; 98, § 3º; 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.813.479/DF; STJ, AgInt no REsp 2.108.594/SP; STJ, REsp 2.037.616/SP; TJGO, Apelação Cível 5720573-11.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5859567-42.2023.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: UNIMED RIO VERDE2ª APELANTE: CINTIA MARTINS ROCHA1ª APELADA: CINTIA MARTINS ROCHA2ª APELADA: UNIMED RIO VERDERELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.