Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – O exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime não é obrigatório, devendo sua realização ser determinada por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 112 da LEP, da Súmula Vinculante 26 do STF e da Súmula 439 do STJ. II – Justificada a necessidade de realização do exame criminológico, eis que o reeducando foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, o qual foi cometido em graves circunstancias, além de, enquanto estava em liberdade provisória no ano de 2018, ter praticado novo delito (furto), correta a decisão que aguarda a sua realização para avaliação do requisito subjetivo exigido pela lei. III – Recurso desprovido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.