Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENTIDADE HOSPITALAR. OFENSA AO § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ART. 1.023, ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . VÍCIOS DO DO . SÚMULA 83/STJ ART. 1.022 CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REJEITADOS. VICTOR GRABOIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR GRABOIS à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.550): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENTIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ART. 1.023, ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. . SÚMULA 83/STJ RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE E ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. E AGRAVO CONHECIDO 5/STJ 7/STJ. PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE VICTOR GRABOIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas suas razões recursais (e-STJ, fls. 2.583-2.589), o embargante alega que "o ponto central, com a devida vênia, reside no fato de que a decisão embargada tratou como matéria fático-probatória questão que, desde a origem, foi colocada sob perspectiva estritamente jurídica, o que acabou por atrair, de forma indevida, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ" (e-STJ, fls. 2.583-2.584). Afirma que "o recurso especial interposto pelo ora embargante não teve por objeto a rediscussão de fatos, tampouco a reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise da validade jurídica da decisão que, em sede de embargos de declaração, alterou substancialmente o conteúdo condenatório da sentença" (e-STJ, fl. 2.584). Sustenta que "o Tribunal de origem reconhece expressamente: que houve modificação do conteúdo da condenação; que a decisão foi proferida sem prévia intimação da parte contrária; que, em tese, 'impor-se-ia a nulidade' da decisão integrativa; ainda assim concluindo que não teria havido agravamento da situação da parte. Essa conclusão não decorre de reavaliação probatória. Trata-se, inequivocamente, de juízo de qualificação jurídica: definir se determinada alteração decisória configura ou não agravamento. Ao enquadrar tal questão como matéria fática, a decisão embargada incorre em contradição, pois desconsidera a natureza normativa do problema submetido a julgamento" (e-STJ, fl. 2.585). Argumenta que a decisão recorrida se limita "a acolher a conclusão do Tribunal de origem de que não houve agravamento, sem examinar se a própria alteração do conteúdo condenatório, por sua natureza, já representa modificação substancial da situação jurídica da parte" (e-STJ, fl. 2.586). Defende que, "ao tratar a controvérsia como se ainda estivesse centrada no contrato, a decisão embargada deixa de enfrentar o efetivo objeto recursal, incorrendo em nova omissão" (e-STJ, fl. 2.587). Pondera que, "uma vez demonstrado que o debate é de natureza jurídica, a aplicação da Súmula 83 perde o seu suporte lógico, sendo necessária a análise efetiva da tese recursal. Também nesse ponto há omissão, na medida em que não se examina a compatibilidade da decisão recorrida com a jurisprudência à luz da correta qualificação da matéria" (e-STJ, fl. 2.588). Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.601-2.607). Brevemente relatado, decido. O do Código de Processo Civil (CPC) prevê que cabem embargos art. 1.022 de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no , relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.745.449/DF julgado em DJEN de . 13/8/2025, 19/8/2025) No caso, segundo relatado, a parte embargante alega que "o ponto central, com a devida vênia, reside no fato de que a decisão embargada tratou como matéria fático-probatória questão que, desde a origem, foi colocada sob perspectiva estritamente jurídica, o que acabou por atrair, de forma indevida, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ" (e-STJ, fls. 2.583-2.584). Afirma que "o recurso especial interposto pelo ora embargante não teve por objeto a rediscussão de fatos, tampouco a reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise da validade jurídica da decisão que, em sede de embargos de declaração, alterou substancialmente o conteúdo condenatório da sentença" (e-STJ, fl. 2.584). Sustenta que "o Tribunal de origem reconhece expressamente: que houve modificação do conteúdo da condenação; que a decisão foi proferida sem prévia intimação da parte contrária; que, em tese, 'impor-se-ia a nulidade' da decisão integrativa; ainda assim concluindo que não teria havido agravamento da situação da parte. Essa conclusão não decorre de reavaliação probatória. Trata-se, inequivocamente, de juízo de qualificação jurídica: definir se determinada alteração decisória configura ou não agravamento. Ao enquadrar tal questão como matéria fática, a decisão embargada incorre em contradição, pois desconsidera a natureza normativa do problema submetido a julgamento" (e-STJ, fl. 2.585). Argumenta que a decisão recorrida se limita "a acolher a conclusão do Tribunal de origem de que não houve agravamento, sem examinar se a própria alteração do conteúdo condenatório, por sua natureza, já representa modificação substancial da situação jurídica da parte" (e-STJ, fl. 2.586). Defende que, "ao tratar a controvérsia como se ainda estivesse centrada no contrato, a decisão embargada deixa de enfrentar o efetivo objeto recursal, incorrendo em nova omissão" (e-STJ, fl. 2.587). Pondera que, "uma vez demonstrado que o debate é de natureza jurídica, a aplicação da Súmula 83 perde o seu suporte lógico, sendo necessária a análise efetiva da tese recursal. Também nesse ponto há omissão, na medida em que não se examina a compatibilidade da decisão recorrida com a jurisprudência à luz da correta qualificação da matéria" (e-STJ, fl. 2.588). Entretanto, observa-se que a decisão recorrida trouxe fundamentação expressa a respeito das referidas matérias tratadas pela parte recorrente. Veja-se (e-STJ, fls. 2.558-2.561; sem destaque no original): Em relação ao argumento de nulidade da sentença por ausência prévia de intimação para contrarrazoar os embargos, a enuncia que Súmula 83/STJ não se conhece do recurso
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.