Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA OU PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF COM VISTAS NO VOTO VENCIDO. DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.199 do STF. O agravante sustenta divergência quanto à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos descritos no voto vencido, defendendo que o recurso extraordinário não exige reexame de provas, mas apenas a análise do enquadramento jurídico dos elementos já delineados no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.199 do STF, que exige a comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa; e (ii) estabelecer se é possível a revaloração jurídica dos fatos e provas a partir do voto vencido, sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pelas Súmulas 279/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A revaloração jurídica pretendida pelo agravante não demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, pois o voto vencido contém análise suficiente do elemento subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) Assim como é possível a revaloração jurídica da moldura fática do acórdão para entender pela inexistência do dolo específico, o contrário também é igualmente possível para revalorar juridicamente fatos e provas e concluir pela existência de dolo específico, sem incorrer na vedação das Súmulas 279/STF e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 941, § 3º; Lei n. 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 843.989, Tema 1.199, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, AREsp n. 755.082, j. 27.10.201; ARE 1543951 AgR/RS, j. 15.09.2025, AI nº 802.046 AgR/RS, p. 24.11.10; RE nº 385.164 AgR/SP, p. 12.02.09; ARE nº 1.347.443 AgR, p. 18.07.23.
8) Recurso provido.
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