Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 377/2020 – PROGRESSÃO HORIZONTAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – TEMA 1.075/STJ – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral no Tema 1.293 do STF, não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, a suspensão não é automática nem obrigatória, cabendo ao julgador, no caso concreto, avaliar a pertinência e a necessidade do sobrestamento. Além disso, a controvérsia jurídica dos autos decorre de reestruturação de carreira promovida por legislação municipal específica, que não se confunde com a norma estadual mineira objeto do recurso extraordinário em trâmite perante o STF. Ainda que haja certa similitude fática entre as demandas, o julgamento da repercussão geral tratará de situação diversa e poderá, ou não, ter repercussão direta sobre a matéria aqui discutida. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No presente recurso, a controvérsia restringe-se à análise da existência de direito à implementação das progressões horizontais e verticais previstas na Lei Complementar Municipal n. 377/2020, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Medicina e Odontologia do Município. Em relação à promoção horizontal, referida norma dispõe: “Art. 24. A promoção horizontal é a movimentação dentro do cargo ocupado, entre as classes A, B, C, D, E, F, G e H, para a imediatamente seguinte, quando o servidor contar 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que está posicionado. [...] Art. 43. A implementação das disposições desta Lei Complementar observarão o cronograma seguinte: V - o reposicionamento nas classes horizontais de acordo com o tempo de serviço ocorrerão em 31 de dezembro de 2022.” Como se depreende do texto legal, a promoção horizontal está condicionada exclusivamente ao tempo de efetivo exercício na classe ocupada, sendo adquirida a cada três anos, independentemente de outros critérios. Assim, preenchidos os requisitos legais, consubstancia-se o direito subjetivo à progressão, cujo descumprimento pela Administração autoriza a atuação jurisdicional para assegurar sua implementação. Ainda que o Município alegue estar, no momento, impossibilitado de cumprir o comando sentencial em razão da ausência de previsão orçamentária específica, tal argumento não se sustenta como óbice à efetivação da ascensão funcional dos servidores, especialmente quando verificado o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação de regência da carreira. Consoante dispõe a própria Lei Complementar Municipal que rege o plano de cargos, não há margem de discricionariedade para a Administração quanto à concessão da progressão, uma vez configurado o direito subjetivo do servidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Especial Repetitivo n. 1.878.849/TO (Tema 1.075), firmou entendimento no sentido de que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Portanto, a limitação orçamentária ou financeira não pode justificar o descumprimento de obrigação legal certa e exigível, tampouco inviabilizar o reconhecimento do direito à progressão funcional legalmente prevista. Não há nenhuma ressalva temporal para os servidores que passaram para a inatividade antes da inovação legislativa, posto que a referida verba é devida aos servidores que cumpriram os anos determinados em sua classe. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.