Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de que faltaria “comprovação que os produtos adquiridos naquele certame deixaram de ser entregues”, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias – de que "não há prova documental e sequer testemunhal que demonstre o fornecimento dos produtos que, em tese, seriam adquiridos mediante a Carta Convite 07/2005" – demanda reexame fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 3. A fundamentação disponibilizada é idônea, e o aumento de 3 meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis afigura-se proporcional e razoável. Em relação ao agravante Paulo, considerou-se desfavorável a culpabilidade, pela violação do seu dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do Município". Também entendeu-se que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, visto que "o esquema engendrado pelo réu foi nefasto para a Administração Municipal, inclusive culminando em sucessivos afastamentos, tumultuando sobremaneira o gerenciamento do Município". E, por fim, considerou-se que as consequências "são graves, [pois] para um Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação". Em relação ao agravante Adolfo, a condenação limitou-se a considerar que as consequências "são graves, [pois] para um Município relativamente pequeno, o desvio do montante de R$ 146.343,89 é valor significativo em relação à receitado Município, sem se olvidar que tais valores eram destinados à área da Educação". 4. No que tange à tese de impossibilidade de sua reutilização para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria", esta Corte Superior já decidiu que o papel de liderança desempenhado, do ponto de vista subjetivo, na execução do desvio e apropriação de recursos públicos não se confunde com a violação do seu dever de "zelar e fiscalizar pela lisura do certame", decorrente da sua condição de "Prefeito do Município". 5. Quanto ao pedido de reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, forçoso constatar que a Corte local tratou da tese de incompetência do juízo, momento em que (a) consignou a "orientação [jurisprudencial] no sentido que o interesse da União na manutenção do ensino fundamental e na fiscalização da adequada aplicação dos recursos do FUNDEF atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, quanto às ações penais", (b) fundamentou a condenação com base em farta prova documental [que] aponta que a licitação foi maculada em razão de os convites terem sido enviados a empresas cuja administração fática competia ao mesmo réu" e, de fato, não tratou da tese de suspeição de testemunhas porque, apesar de a petição de apelação narrar que as duas testemunhas referidas tiveram cargos com o Vice-Prefeito (e uma delas seria inimiga do prefeito), não pediu o reconhecimento da suspeição. 6. Agravo regimental não provido.
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O STJ AREsp 1.019.902 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.