Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. 2. Deve ser autorizada a compensação dos valores recolhidos com débitos vincendos e vencidos a partir do ajuizamento da demanda. Precedentes: RESP 668.808/PR, Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 16.11.2004; RESP 652.010/PE, Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 16.09.2004; RESP 624.605/CE Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ de 17.06.2004; RESP 617.377/PR Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ de 18.10.2004 e AgRg no RESP 354.135, Min. Denise Arruda, 1ª Turma, Dj de 26.10.2004. 3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação dos valores pagos indevidamente a título de pro labore com débitos resultantes da contribuição incidente sobre os segurados obrigatórios. Precedentes: AgRg no REsp 354135/PR , 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.11.2004, REsp 638565/PR. 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.10.2005 e REsp 666.333/SP. 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 16.11.2004) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp n. 789.030/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/12/2005, p. 281) Tais as razões expendidas, com arrimo no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2007. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ REsp 991.927 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.