Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO PRÊMIO DE LOTERIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Nulidade de Contrato c/c Declaratória, para declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de fraude perpetrada por terceiros. O recurso busca a reforma da sentença, sob o argumento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), com pedidos subsidiários de afastamento da restituição e redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões deve ser acolhida; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui responsabilidade civil pelos danos decorrentes de fraude bancária (golpe do falso prêmio de loteria), na qual o consumidor fornece voluntariamente seus dados e meios de acesso à conta a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de inovação recursal quando a parte recorrente apenas desenvolve ou aprimora argumentação sobre matérias já deduzidas na fase de instrução, respeitando os limites da causa de pedir e do pedido originais. 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, mas restrita às hipóteses de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. A responsabilidade pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A fraude decorrente de engenharia social, na qual o consumidor é induzido a fornecer voluntariamente seus dados pessoais, senhas e acesso à conta, caracteriza fortuito externo, pois o dano não advém de falha na segurança do serviço bancário, mas de ato autônomo de terceiro com a participação da vítima. 6. A validação de operações fraudulentas mediante o uso de senhas e dispositivos de segurança pessoais e intransferíveis do correntista, sem que se demonstre falha, invasão ou vazamento de dados pelo sistema bancário, rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. 7. Comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que, por negligência ao acreditar em um falso prêmio de loteria, viabilizou a atuação dos fraudadores, não há como imputar responsabilidade à instituição financeira, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não configura inovação recursal a mera ampliação argumentativa de teses já debatidas na instância de origem. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista na Súmula 479 do STJ, é afastada quando a fraude bancária decorre de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva do consumidor que, por meio de engenharia social, fornece voluntariamente a terceiros seus dados sigilosos e meios de acesso à conta. 3. A utilização de senhas e dispositivos de segurança pessoais do cliente para a contratação de empréstimos fraudulentos, sem a demonstração de falha no sistema do banco, rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5775981-27.2023.8.09.0146, Rel(a). Dr(a). Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 13/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5819412-79.2024.8.09.0113, Rel(a) Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 27/06/2025.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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