Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Compulsando os autos, verifico que restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu aos empréstimos, vez que constam nos autos cópias dos contratos entabulados entre as partes e documentos pessoais do autor e das testemunhas (IDs 26331524, 26331525, 26331526, 26331527 e 26331528). II. Destaco que o contrato nº 808570594 foi objeto de refinanciamento do contrato nº 814620095, de acordo com o documento de ID 26331524 – pág. 2, cujo instrumento contratual devidamente regular, com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas é filho do autor, constam todas as características da operação de refinanciamento, com indicação expressa do número do contrato 808570594, data da celebração, valor da prestação e saldo devedor, revelando-se desnecessária a apresentação do instrumento contratual originário para comprovar a existência do empréstimo litigioso. III. De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados nos contratos de empréstimos consignados, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante dos documentos, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. De acordo com a petição inicial, o autor é titular do benefício previdenciário nº 1631810321, alegando ter sofrido descontos indevidos decorrentes de inúmeros empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter contratado, referente aos contratos sob os nºs: a) 814620095, no valor total de R$ 11.928,95 (onze mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos); b) 811413458, no valor total de R$ 8.559,51 (oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 236,20 (duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos); c) 809564632, no valor total de R$ 7.192,36 (sete mil, cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos); d) 808570594, no valor total de R$ 1.559,67 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos); e) 805654692, no valor total de R$ 6.811,79 (seis mil, oitocentos e onze reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos); e f) 805654693, no valor total de R$ 1.098,46 (mil e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) Em sua contestação, a instituição financeira, alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, a ocorrência de conexão e prescrição, defendendo, no mérito, a validade dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos cópias dos contratos, documentos pessoais da parte e de testemunhas (IDs 26331524, 26331525, 26331526, 26331527 e 26331528). Réplica nos autos. Após encerrada a instrução, foi proferida sentença de ID 26331538, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade dos contratos firmados com o autor, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 26331541), argumentando, em síntese, que, apesar da instituição financeira ter apresentado cópias dos contratos nºs 814620095, 811413458, 809564632, 805654692, 805654693, deixou de apresentar o contrato de nº 808570594, o qual deverá ser declarado nulo, pela ausência de comprovação da contratação respectiva nos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença guerreada, com o reconhecimento da nulidade do contrato em discussão e a condenação do recorrido na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como no pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 26331545, onde sustenta a validade dos contratos, pugnando pelo desprovimento recursal, mantendo-se a sentença “a quo”. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito do apelo, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, consoante parecer de ID 26763300. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016 ) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar s
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.