Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E FUNDADA. 2. DA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO INCAPAZ DE FORMAR UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA TESE DEFENSIVA. 4. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DELITO MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ANÁLISE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ CARLOS GALDINO FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conforme os termos do recurso, a defesa fundamenta seu pedido de despronúncia alegando: i) ausência de prova suficiente de autoria; (ii) excludente de ilicitude por legítima defesa; e (iii) desclassificação para delito de resultado menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a instauração do incidente de insanidade mental não é um ato automático decorrente de mero requerimento da parte, mas sim uma providência condicionada à existência de dúvida razoável e fundada sobre a capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, o que não ocorre nos autos. 4. Ademais, cumpre registrar que a decisão de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo um juízo de certeza, mas tão somente a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate. 5. Para que o acusado seja absolvido sumariamente com base no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, é imprescindível que a excludente de ilicitude desponte nos autos de forma incontestável, estreme de dúvidas e manifesta. Não é o que ocorre no caso em apreço. 6. Quanto ao pleito de desclassificação, é cediço que esta somente é cabível na fase de pronúncia quando restar demonstrada, de forma inequívoca e cristalina, a ausência de intenção de matar. No caso em tela, o modus operandi, sendo a utilização de instrumento perfurocortante contra região vital, não permite descartar, de plano, a existência de dolo, seja ele direto ou eventual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.