Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. O autor sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial para verificação da autenticidade das assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as contratações dos empréstimos consignados impugnados são válidas; (ii) verificar se as instituições financeiras rés se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações diante da inversão do ônus da prova; e (iii) analisar se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica especializada após impugnação da assinatura eletrônica, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, VIII). 4.Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5.A controvérsia acerca da autoria e validade da assinatura digital exige prova técnica, sendo a perícia especializada em informática o meio probatório adequado para aferição da autenticidade dos dados eletrônicos. 6.O julgamento antecipado da lide sem dar oportunidade às partes de produção da prova pericial necessária restringe indevidamente a cognição judicial e viola o contraditório substancial, configurando cerceamento de defesa. 7.Diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da autenticidade da assinatura e, consequentemente, da existência da contratação, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para fins de dilação probatória. Tese de julgamento: "A ausência de produção de perícia técnica especializada em controvérsia sobre autenticidade de assinatura eletrônica, quando necessária ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.06.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0050679-19.2020.8.06.0112, Rel. Des. Ricardol Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para fins de dilação probatória.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.