Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 6.932/1981, ART. 4º, §5º. OFERTA DE MORADIA IN NATURA. TERMO DE RECUSA ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de auxílio-moradia correspondente a 30% da bolsa-auxílio percebida durante o programa de residência médica. O recorrente sustenta que não lhe foi efetivamente disponibilizada moradia adequada e que o termo de recusa assinado não possui validade jurídica por decorrer de imposição da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o médico residente faz jus à conversão em pecúnia do benefício de moradia quando a instituição responsável pelo programa comprova ter disponibilizado moradia in natura, posteriormente recusada pelo próprio residente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.932/1981 impõe à instituição responsável pelo programa de residência médica o dever de oferecer moradia ao médico residente durante todo o período da residência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização admite a conversão da obrigação de fornecer moradia em indenização pecuniária apenas quando demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer pela instituição. 5. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. O conjunto probatório demonstra que a instituição ofertou à parte autora a participação no programa de moradia antes do início da residência médica, tendo sido firmado termo de recusa pelo próprio recorrente. 7. Não há prova de coação, vício de consentimento ou qualquer outro defeito capaz de invalidar o termo de recusa, razão pela qual deve ser preservada a presunção de validade da manifestação de vontade. 8. Comprovada a efetiva oferta da moradia in natura, inexiste omissão da Administração apta a justificar a conversão da obrigação em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição responsável pelo programa de residência médica cumpre o dever previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 quando efetivamente disponibiliza moradia ao médico residente. 2. A conversão da obrigação de fornecer moradia em indenização pecuniária pressupõe o efetivo descumprimento da obrigação de fazer pela instituição responsável. 3. O termo de recusa da moradia possui validade jurídica quando não demonstrado vício de consentimento ou outro defeito do negócio jurídico. 4. A recusa voluntária da moradia disponibilizada pela Administração afasta o direito ao recebimento de auxílio-moradia indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 813.408/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.06.2009; TNU, PEDILEF nº 201071500274342; TJCE, Recurso Inominado nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, j. 29.09.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 30.07.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.