Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUPRESSIO. NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA. A instituição bancária alegou sua ilegitimidade passiva para responder por questões relacionadas aos cálculos e índices de correção do PASEP, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, defendeu a ocorrência de prescrição decenal contada a partir do conhecimento dos valores e, subsidiariamente, invocou o instituto da supressio como matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) determinar se a alegação de supressio pode ser conhecida em agravo interno, considerando sua natureza jurídica; (ii) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas à má administração de contas vinculadas ao PASEP; (iii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para julgar a causa; e (iv) analisar se ocorreu prescrição decenal da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. Conhecimento parcial do recurso por preclusão da alegação de supressio. O instituto da supressio não constitui matéria de ordem pública, pois demanda elemento subjetivo relacionado à expectativa de uma das partes de que a contraparte não exercerá seu direito. Diferentemente da prescrição e decadência, que possuem prazos expressos em lei, a supressio deriva da interpretação do princípio da boa-fé objetiva e deve ser alegada pela parte interessada em contestação, sob pena de preclusão. 4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil confirmada. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. Competência da Justiça Estadual mantida. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a competência para julgar causas relativas à má administração de valores depositados em contas individuais do PASEP pertence ao Poder Judiciário Estadual, uma vez que não há interesse jurídico direto da União na demanda. 6. Prescrição decenal afastada pela aplicação da teoria da actio nata. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data de acesso ao extrato microfilmado fornecido pelo Banco do Brasil, momento em que o titular toma ciência inequívoca da extensão dos danos. Como a servidora obteve acesso aos extratos em julho de 2024, não se operou a prescrição no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao recorrente. Teses de julgamento: "1. A supressio não constitui matéria de ordem pública, devendo ser alegada pela parte interessada em contestação, sob pena de preclusão consumativa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem a má administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas à má gestão de contas PASEP quando não há interesse jurídico direto da União. 4. O prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, aplicando-se a teoria da actio nata." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 205 e 336; CPC, arts. 355, I, 370, 480 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.342/PR, Rel. Min. Raul Araújo; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.272473-2/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; TJCE, múltiplas decisões das Câmaras de Direito Privado sobre PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004777020248060126, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2025) (...) Isto posto, deixa-se de acolher a irresignação do agravante relativa ao reconhecimento da ocorrência da supressio sobre o direito autoral. Mostra-se, portanto, necessária a reforma da decisão monocrática que conheceu e proveu a irresignação apelatória, razão pela qual é devida a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pleito autoral em razão da constatação da prescrição de sua pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G13
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.