Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE ANÁLISE PREMATURA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 282/STF. LEI N. 8.666/1993. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO INAPTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O acórdão diferiu a análise da ilegitimidade passiva do agravante para após a instrução, por se tratar de matéria relacionada ao mérito. 2. A parte pretende antecipar, nesta instância, a discussão. A pretensão depende da análise direta de documentos, contratos e fatos ainda nem mesmo submetidos à dilação probatória na origem. Daí que o recurso, em suma, volta-se contra o que não foi decidido, esbarrando nos óbices de ausência de dialeticidade, inépcia construtiva e pretensão de reexame de fatos e interpretação de contratos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 3. A ausência de indicação dos dispositivos da Lei n. 8.666/1993 que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido enseja também o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Se os argumentos da parte são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos da decisão atacada, a insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo interno não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.