Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA DE PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A vitaliciedade é garantia inerente aos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão somente, magistrados ativos. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Isso posto, com fundamento na jurisprudência desta Suprema Corte, nego provimento ao recurso. 4 SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 514. 5 Op. cit., loc. cit. 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1863842. Voto - MIN. ROSA WEBER 22/03/2012 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.609 DISTRITO FEDERAL VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, eu também entendo que o foro por prerrogativa de função, pela própria natureza do instituto, afasta o princípio da igualdade e só se justifica em função do exercício do cargo. E, aí, justifica-se, sim, diante da necessidade, no caso específico da magistratura, de garantia da independência judicial. Uma vez aposentados, comungo da compreensão do eminente Ministro Lewandowski e também do Ministro Relator, que assim votou, no sentido de que, como cidadão, os magistrados, ainda que vitalícios - e vitaliciedade não se confunde com prerrogativa de foro, no caso foro privilegiado, é instituto diverso -, não detém mais o dito privilégio de foro. Por isso, nego provimento ao recurso, pedindo vênia aos que entendem de forma contrária. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1934588. […]
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