Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 820 do STJ (julgamento de 06/08/2024)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SALVO-CONDUTO. INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. SÍNDROME DE EDWARDS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DE VIDA EXTRAUTERINA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA INTERPRETAÇÃO FIRMADA NA ADPF 54 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RISCO OBJETIVO À VIDA DA GESTANTE. I – Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. Por se tratar de questão cujo perecimento do direito em tese se consuma em um pequeno espaço de tempo, de forma excepcional, o óbice foi superado para análise do mérito. II – A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – nº. 54 parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina. O caso dos autos, contudo, embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave, com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero. III – Não há nos autos elementos objetivos que indiquem o risco no prosseguimento da gestação para a paciente que, em tese, poderia levar à caracterização da excludente do art. 128, inciso I, do Código Penal. Ordem de habeas corpus denegada.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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