Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por réu, condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas). O requerente busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), sustentando o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser reexaminado em sede de revisão criminal, diante da existência de decisão anterior fundamentada em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à reanálise de questões já decididas de forma fundamentada, sendo cabível apenas nos casos expressamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. 4. O pedido do revisionando configura mera rediscussão de matéria já analisada e decidida no julgamento da apelação criminal, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. 5. A negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base nas provas dos autos, que demonstraram a habitualidade da traficância e a ausência de requisitos para a concessão da redutora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reanálise de matérias já apreciadas de forma fundamentada em instâncias ordinárias. 2. O pedido de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado não pode ser admitido em revisão criminal quando a decisão recorrida está devidamente fundamentada e baseada em provas constantes dos autos. " __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1411092-48.2021.8.12.0000, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26/10/2021; TJMS, Revisão Criminal n. 1408546-49.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 28/06/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram da revisão criminal
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.