Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado por juízo criminal em face de Juizado Especial Criminal, em ação penal relativa ao delito previsto no art. 309 do CTB, em que o juízo do Juizado declinou da competência sob fundamento de impossibilidade de localização do acusado e necessidade de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a dificuldade de localização autoriza o declínio da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum, com base no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez que a citação foi consumada (certidões de fls. 41/44 e 77/78), tendo o denunciado inclusive entrado em contato com o Juizado para informar erro no link de acesso à sala virtual de audiência, tem-se que a frustração de intimação posterior para audiência de instrução não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Comum. 4. A frustração da audiência de instrução pela ausência do denunciado, portanto, não autoriza o deslocamento da competência. Nestes casos, o microssistema dos Juizados Especiais prevê solução diversa no art. 68 da Lei nº 9.099/95: não comparecendo o acusado, o feito deve prosseguir com a nomeação de defensor público, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que isso implique a perda da competência do JECC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. Tese de julgamento: "1. A remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, somente é cabível quando não houver citação pessoal do acusado. 2. Realizada a citação válida, a ausência do acusado em audiência ou sua não localização para intimações posteriores não afasta a competência do Juizado Especial Criminal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 61, 66, parágrafo único, e 68; CTB, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC: 53160 MG2014/0283773-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017; TJCE, Conflito de Jurisdição - 0000328-14.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/08/2025, data da publicação: 19/08/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do conflito para declarar competente o 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2026. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.