Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 606/STF. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO E BAIXADO À ORIGEM. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Incabível o writ, enquanto dirigido contra alegada omissão de órgão fracionário desta Suprema Corte. Aplicação do enunciado da Súmula 606/STF: ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso’. Precedentes. 2. Inviável o acolhimento do pedido para determinar julgamento de recurso de embargos de declaração nesta Suprema Corte, interposto em processo transitado em julgado e baixado à origem em data anterior à impetração. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Os argumentos trazidos no recurso não alteram meu entendimento a respeito da matéria de fundo veiculada, na direção de que não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte. Nesse linha, remarco, sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas pelo Agravante, ser incabível a impetração do writ, enquanto dirigido contra suposto ato de Ministro desta Casa. Tal diretriz, a par dos qualificados precedentes que citei no decisum agravado, assenta-se no enunciado da Súmula nº 606/STF (“não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”), no tocante aos órgãos colegiados da Casa, ou na aplicação analógica do verbete, na hipótese de ato de Ministro, e se encontra consagrada em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, como, a título exemplificativo: HC 142.981 AgR-ED/PR, Rel. Min Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.4.2018; HC 131.033-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.6.2017; HC 115.787/RJ, Relator p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01.02.2018; HC 97009, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 04.4.2014; […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.