Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 70.000,00 referente a equipamentos previstos na apólice de seguro, além de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da negativa de cobertura após roubo do veículo segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a seguradora pode exigir do segurado a apresentação de notas fiscais ou documentação comprobatória de equipamentos para pagamento de indenização quando tais equipamentos constam expressamente na apólice contratada e houve vistoria prévia para sua emissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre seguradora e segurado configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com suas normas protetivas e possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A seguradora realiza vistoria prévia antes da emissão da apólice, sendo de sua responsabilidade técnica a aferição da integridade do objeto segurado. 5. O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, vedando comportamentos contraditórios, de modo que, aceitando o pagamento do prêmio e emitindo apólice com cobertura para equipamentos, presume-se a existência e regularidade dos bens. 6. A mera negativa de cobertura securitária não caracteriza abalo moral indenizável, salvo demonstração de comportamento abusivo, vexatório ou ofensivo à dignidade do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.“1. A seguradora não pode exigir do consumidor a apresentação de documentos que não são requeridos contratualmente para pagamento de indenização de equipamentos expressamente previstos na apólice, quando houve vistoria prévia para emissão do contrato. 2. A recusa de pagamento de cobertura securitária sem prova cabal de má-fé ou agravamento do risco é indevida, devendo-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 3. O mero descumprimento contratual em contrato de seguro não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta que extrapole o inadimplemento e exponha o consumidor a situação de humilhação ou vexame.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 86 e 373, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 766.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câm. Cív., AC 5199910-06.2021.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2009274 DF 2021/0339534-3, j. em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5833213-14.2023.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ADEMIR GOMES DE LIMAAPELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 70.000,00 referente a equipamentos previstos na apólice de seguro, além de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da negativa de cobertura após roubo do veículo segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a seguradora pode exigir do segurado a apresentação de notas fiscais ou documentação comprobatória de equipamentos para pagamento de indenização quando tais equipamentos constam expressamente na apólice contratada e houve vistoria prévia para sua emissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre seguradora e segurado configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com suas normas protetivas e possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A seguradora realiza vistoria prévia antes da emissão da apólice, sendo de sua responsabilidade técnica a aferição da integridade do objeto segurado. 5. O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, vedando comportamentos contraditórios, de modo que, aceitando o pagamento do prêmio e emitindo apólice com cobertura para equipamentos, presume-se a existência e regularidade dos bens. 6. A mera negativa de cobertura securitária não caracteriza abalo moral indenizável, salvo demonstração de comportamento abusivo, vexatório ou ofensivo à dignidade do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.“1. A seguradora não pode exigir do consumidor a apresentação de documentos que não são requeridos contratualmente para pagamento de indenização de equipamentos expressamente previstos na apólice, quando houve vistoria prévia para emissão do contrato. 2. A recusa de pagamento de cobertura securitária sem prova cabal de má-fé ou agravamento do risco é indevida, devendo-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 3. O mero descumprimento contratual em contrato de seguro não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta que extrapole o inadimplemento e exponha o consumidor a situação de humilhação ou vexame.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 47 e 51, IV; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 86 e 373, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 766.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câm. Cív., AC 5199910-06.2021.8.09.0051, rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2009274 DF 2021/0339534-3, j. em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5833213-14.2023.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ADEMIR GOMES DE LIMAAPELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.