Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do do CPC, incidência da Súmula n. art. 1.003 7 do STJ e dissídio não comprovado por falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. O valor da causa foi fixado em R$ 30.100,37. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do distrato e condenar as rés, solidariamente, a restituírem 90% de R$ 18.992,16, com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconheceu ciência inequívoca na petição que requereu republicação e anunciou a intenção recursal, e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo recursal conta-se da intimação e se a republicação renova o prazo, tornando tempestiva a apelação; (ii) saber se houve violação dos princípios da isonomia e da paridade de tratamento; (iii) saber se a primazia do julgamento do mérito impede o não conhecimento da apelação por intempestividade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à renovação do prazo por republicação, demonstrado mediante cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do termo inicial do prazo e da alegada tempestividade demandaria reexame de circunstâncias fáticas sobre ciência inequívoca e contagem, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação da isonomia e da paridade de tratamento repousa em elementos fáticos de intimação e ciência inequívoca, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A primazia do julgamento do mérito não afasta a intempestividade, reconhecida com base em ciência inequívoca e decurso do prazo, matéria igualmente alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da Tese de julgamento ciência inequívoca e da contagem do prazo recursal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegada violação da isonomia e da paridade de tratamento baseada em circunstâncias fáticas de intimação. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a intempestividade da apelação, fundada na ciência inequívoca e no decurso do prazo. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ”. art. 255, CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 85 §11, 139 I, 1.003, 1.029 Dispositivos relevantes citados: §1; RISTJ, §1. art. 255 STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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