Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO FORMULADO POR FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) RETIDO NA FONTE E NÃO REPASSADO AOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA ARRECADAÇÃO DO NUMERÁRIO PELA MASSA FALIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO AUTOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO PEDIDO RESTITUITÓRIO. TESE REJEITADA. ARTIGOS 330 E 320 DO CPC E ART. 87 DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL EXPRESSA DE APRESENTAÇÃO DE CDA COMO REQUISITO FORMAL DO PEDIDO EM TELA, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DO ART. 86, IV, DA LEI FALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DIREITO MATERIAL. EXORDIAL QUE CONTÉM PEDIDO CERTO, CAUSA DE PEDIR DELIMITADA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUALIFICADO QUE NÃO CONFIGURA INÉPCIA, MAS MATÉRIA AFETA AO MÉRITO, A SER APRECIADA À LUZ DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA, COM AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE. ARTIGOS 84, I-C, E 86, IV, DA LEI N. 11.101/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VALORES QUE NÃO SE INCORPORAM AO PATRIMÔNIO DO FALIDO, QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO LEGAL. NATUREZA DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. SÚMULA 417 DO STF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO NUMERÁRIO EM ESPÉCIE OU DE SUA IDENTIFICAÇÃO FÍSICA EM CAIXA NA DATA DA QUEBRA. EXIGÊNCIA QUE CONFIGURARIA PROVA DIABÓLICA E REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI PARA A HIPÓTESE ESPECÍFICA DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DELIMITAÇÃO SUPERVENIENTE DO OBJETO EM GRAU RECURSAL. JUNTADA DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS INICIALMENTE ARROLADOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS CRÉDITOS DEVIDAMENTE TITULADOS E NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO VALOR PRINCIPAL. ENCARGOS QUE NÃO DECORREM DA RETENÇÃO, MAS SIM DO INADIMPLEMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO ACCESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE À HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A INDENIZAR MORA, MAS A DEVOLVER AO TERCEIRO O QUE ERA ALHEIO AO PATRIMÔNIO DO FALIDO. JUROS SUJEITOS ÀS VIAS PRÓPRIAS DE COBRANÇA OU HABILITAÇÃO. CRÉDITOS A SEREM RESTITUÍDOS NA HIPÓTESE QUE POSSUEM NATUREZA EXTRACONCURSAL. ARTIGOS 84, I-C, E 86, IV, DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR RESTITUÍDO DO CRÉDITO PÚBLICO A SER CLASSIFICADO NO INCIDENTE CONEXO, A FIM DE EVITAR DUPLICIDADE DE SATISFAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL IMPOSITIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIDA PELAS APELADAS A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE À SANÇÃO POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E RECURSO PROTELATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial de restituição dos valores pleiteados pelo Município de São José/SC (ISSQN retido na fonte), limitado ao montante principal com correção monetária das Certidões de Divida Ativa n. 2607/2020, 2608/2020, 2609/2020, 2610/2020, 2611/2020, 2612/2020, 2613/2020, 2614/2020, 2615/2020, 2616/2020, 2617/2020, 2618/2020, 2619/2020, 2620/2020, 2621/2020, 20327/2022, 20328/2022 e 12855/2022, devidamente atualizados. Os valores a restituir decorrentes do presente feito serão considerados créditos extraconcursais, na forma dos arts. 84, I-C, e 86, IV, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, os encargos de sucumbência são redistribuídos. As despesas processuais devem ser arcadas na ordem de 50% de responsabilidade do Município autor e 50% de responsabilidade das empresas falidas requeridas, observadas as regras de isenção/ressarcimento aplicáveis à Fazenda Pública (já indicadas na sentença) e a disciplina de pagamentos direcionados à massa falida. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, assim são arbitrados: a) em favor dos procuradores do Município autor, as empresas falidas requeridas são condenadas ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação; e b) em favor do advogado das empresas falidas acionadas, o Município demandante é condenado ao pagamento de honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré. Por fim, para evitar duplicidade de cobrança, deve haver abatimento do valor a ser restituído (decorrente da presente ação: principal com correção monetária oriundo das CDA's acima referidas) do crédito público a ser classificado no incidente conexo (n. 5005792-21.2023.8.24.0058), com comunicação naquele feito sobre o presente julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Roberto Lepper
Composição: Roberto Lepper (presidente); Andre Alexandre Happke; Luiz Felipe Schuch; Soraya Nunes Lins.
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Andre Alexandre Happke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.