Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 158, § 1º, 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, CP). PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (§ 6º, DO ART. 282, DO CPP, C/C, ART. 319, CPP). IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – Presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, a teor do que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei de penal, levando-se em consideração, notadamente, o delito de extorsão qualificada “dotado de relevante carga ofensiva à paz social, sobretudo quando praticado em conjunto com outros agentes, circunstância que revela especial reprovabilidade da conduta e exige a atuação do Judiciário no sentido de impedir a reiteração delitiva”. II - Sobre a dinâmica dos fatos ressalta-se que: “(...) policiais militares se dirigiram à casa de (vítima) para apurar a veracidade de todos os fatos relatados. Chegando à localidade, (vítima) contou à guarnição que os denunciados (...) entraram em sua casa e apontaram uma arma de fogo para seu filho e que por isso entregou aos denunciados a quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), destacando que anteriormente já tinha pago aos denunciados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)”. II – Além disso, consta do sistema de informação processual JURISCONSULT que paciente possui além deste feito, mais 03 ações penais em andamento e mais 01 (uma) condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado, em que lhe foi cominada uma de pena de 05 anos e 04 meses de reclusão), elementos esses suficientes para justificar a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrando a proporcionalidade da prisão cautelar em tela. III – Não há que se falar em concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), quando presentes os requisitos da prisão preventiva. IV – Ordem conhecida e denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.