Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIDA COM BASE NO PRECEDENTE DO STJ (AgInt no REsp 1.881.482/SP). LUCROS CESSANTES. INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A RESCISÃO. NÃO PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Samanta Neves de Alcântara e outro em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso principal e deu provimento parcial ao recurso adesivo para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a rescisão contratual por culpa exclusiva das construtoras rés e a devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue interesse contratual positivo e negativo, notadamente o precedente firmado no AgInt no REsp 1.881.482/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a controvérsia acerca da incompatibilidade entre a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de lucros cessantes presumidos. A decisão colegiada baseou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o interesse contratual positivo (cumprimento do contrato) do interesse contratual negativo (rescisão). No presente caso, tendo os autores optado pela rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser comprovados, o que não ocorreu. O precedente AgInt no REsp 1.881.482/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/5/2024) é expresso nesse sentido: "se o credor opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)". Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, explicitando a aplicação desse precedente, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos, apenas para esclarecer e acrescentar à fundamentação do acórdão embargado o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/5/2024), mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: O acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos, para esclarecer a fundamentação com base em precedente do STJ, não altera o resultado do julgamento quando a decisão embargada já está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023. Código Civil, arts. 475, 389, 395 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2/5/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos integrativos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.