Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROVIMENTO. 1. Não há dizer nula, a pronúncia, por falta ou incompletude de laudo de necrópsia nos autos quando, do simples compulsar dos autos, possível verificar a eles devidamente juntada tal peça, em sua inteireza. 2. Indeferimento de pedidos de perícia técnica das mídias carreadas aos autos e de geolocalização do Recorrente, no momento do fato, que não se convola em automático cerceamento de defesa, mormente quando, como no caso, presentes elementos diversos, suficientes à pronúncia, fundada que fora em elementos outros. 3. O instituto da cadeia de custódia, como cediço, abrange o percurso que a prova deve percorrer, desde seu angariar até sua análise pelo julgador, de forma a garantir a integral observância dos primados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Assentada na espécie a inexistência de mácula na condução da prova, e indemonstrada a inidoneidade daquela, não há reconhecer a nulidade suscitada. 5. Somente extrapola os estreitos lindes aplicáveis a decisão de pronúncia que, examinando a prova produzida durante a instrução, afirma categoricamente ter o acriminado assassinado a vítima, usurpando a competência do eg. Tribunal do Júri para o exame da questão. Não sendo o caso, restrito o julgado à verificação dos requisitos afetos à admissibilidade da denúncia, é de ser ela confirmada, no particular. 6. A pronúncia, como é cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria. 7. Válida a prova produzida, deverá ela ser submetida ao Júri Popular, juiz natural ao exame pertinente, valendo anotar satisfazer-se, esta fase de prelibação, com a presença de indícios de autoria, aqui inegavelmente evidentes. 8. Muito embora a pronúncia não possa descer ao exame analítico da prova, somente se admite impronúncia quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito da viabilidade da acusação. 9. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese. Fazê-lo implicaria invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se admite. 10. Taxativo o rol de que trata o art. 581, da Lei Adjetiva Penal, não há conhecer de Recurso em Sentido Estrito manejado fora das hipóteses ali legalmente previstas, com vista à concessão de liberdade provisória. Precedentes. 11. Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido, e nessa parte após rejeitadas as preliminares, não provido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente Recurso em Sentido Estrito, e nessa parte, rejeitar as preliminares suscitadas para, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.