Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA 54 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa) contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. A embargante apontou omissões quanto à (i) aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização da indenização por danos morais; (ii) inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto; e (iii) necessidade de constar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão omitiu-se quanto à necessidade de aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização da indenização, à luz da EC nº 113/2021; (ii) esclarecer o termo inicial dos juros de mora conforme a Súmula 54 do STJ; e (iii) reconhecer a omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Como a sentença foi proferida em 28/06/2024, após a promulgação da referida emenda, deve ser aplicado o novo regime, substituindo a cumulação de correção Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul monetária e juros por um único índice: a Taxa Selic. 4) A omissão do acórdão quanto a esse ponto justifica sua correção, com atribuição de efeitos infringentes, para que conste expressamente que a indenização por danos morais deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, de forma mensal, até o efetivo pagamento. 5) Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não há erro no acórdão, pois corretamente se aplicou a Súmula 54 do STJ, que estabelece que, em responsabilidade extracontratual, os juros incidem desde a data do evento danoso - no caso, 07/03/2020. 6) No tocante à gratuidade de justiça, de fato houve omissão ao não consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela embargante, beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7) Ainda, considerando a dupla sucumbência da parte requerida, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, contudo, a isenção em razão da gratuidade de justiça e das disposições da Lei Estadual n. 3.779/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9) A partir da promulgação da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em ações de responsabilidade extracontratual. 10) Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 11) A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12) A majoração dos honorários recursais deve observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ou da isenção legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 1022; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Corte Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Especial, j. 22.08.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.