Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIOS DO ART. 619, CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/2006). O Embargante alegou omissão quanto à individualização da conduta e suficiência das interceptações, omissão na análise do pedido subsidiário de redução da pena (bis in idem e critérios dosimétricos) e obscuridade na expressão "assumiram propriedade sobre parte dos entorpecentes". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o Acórdão é omisso quanto à ausência de individualização da conduta do embargante e à alegação de que as interceptações seriam o único sustentáculo da condenação; (II) saber se o Acórdão é omisso na análise do pedido subsidiário de redução da pena, especialmente sobre eventual bis in idem e critérios dosimétricos e (III) saber se há obscuridade na expressão "assumiram propriedade sobre parte dos entorpecentes". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão individualizou a conduta do embargante, apontando interceptações, numerário incompatível com renda lícita e cadernos de contabilidade do narcotráfico, além de registrar a ascendência sobre corréu. 4. A condenação não se limitou às interceptações, mas se baseou em um conjunto probatório robusto, incluindo buscas domiciliares, apreensões e depoimentos. 5. Não há omissão na dosimetria, pois o Acórdão detalhou a fixação da pena-base em razão da quantidade de droga (art. 42, Lei nº 11.343/2006) e na ascendência sobre corréu. 6. Não ocorre bis in idem, pois, a majoração da pena-base decorre da quantidade de droga e a causa de aumento da terceira fase (art. 40, V) da interestadualidade do delito, circunstâncias distintas. 7. O tráfico privilegiado foi afastado em razão da condenação por associação para o tráfico, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A expressão "assumiram propriedade sobre parte dos entorpecentes" é clara no contexto da investigação, indicando que o embargante e o corréu eram distribuidores e tinham responsabilidade sobre porções da droga, conforme revelado pelas interceptações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os Embargos de Declaração são rejeitados. 1. “Os Embargos de Ddeclaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem à reapreciação de fatos e fundamentos já examinados, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.". 2. “O dever de fundamentação individualizada é cumprido quando o Acórdão aponta elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do julgador, sem exigir manifestação sobre todos os argumentos da defesa.". 3. “Não há bis in idem na dosimetria da pena quando a quantidade de droga é utilizada para exasperar a pena-base e a interestadualidade do delito para aplicar causa de aumento, por se tratarem de fundamentos distintos.". 4. “A condenação por associação para o tráfico, demonstrando estabilidade e permanência, é incompatível com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.". 5. “A alegação de obscuridade não se sustenta quando a insurgência da parte recai sobre a conclusão fática ou a valoração probatória, e não sobre a clareza da linguagem ou do raciocínio da decisão.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 40, inc. V, 42; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, EDcl no AgRg na Rcl 50348,, j. 07.05.2026; STF, Tema 339; STF, ARE 666.334/RG; STJ, Quinta TurmaRel. Ministro Messod Azulay Neto, AgRg no AREsp 2780228/MS, j. 04.02.2025; STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, REsp 1972819/AM, j. 16.12.2025.
por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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