Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0519680-37.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Emilson Gusmao Piau Santana Advogado: Fernando Santana Rocha (OAB:BA3124-A) Advogado: Liz Jane Rosario Rocha Cardoso (OAB:BA20930-A) Advogado: Amanda Carvalho Wolak (OAB:BA43512-A) Advogado: Isabela Tarquinio Rocha Camara (OAB:BA18391-A) Terceiro Interessado: Isabel Cristina Araújo Dos Santos Terceiro Interessado: Josenice Carvalho Conceição Terceiro Interessado: Adenilton De Oliveira Santos Terceiro Interessado: Martiniano José Santos Costa Terceiro Interessado: Paulo Cezar Lisboa Cerqueira Terceiro Interessado: Maisa Teixeira Oliveira Flores Terceiro Interessado: Iramaia Barreto Santos Terceiro Interessado: Priscila Chagas Dos Santos Terceiro Interessado: Julio Cesar Soares Da Silva Advogado: Jose Mario Dias Soares Junior (OAB:BA56498-A) Terceiro Interessado: Alessandro Figueiredo Fernandes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519680-37.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: EMILSON GUSMAO PIAU SANTANA Advogado(s): FERNANDO SANTANA ROCHA, LIZ JANE ROSARIO ROCHA CARDOSO, AMANDA CARVALHO WOLAK APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA JUDICIAL DAS PALAVRAS OFENSIVAS, REFERENTES À RAÇA NEGRA, DIRIGIDAS PELO RÉU ÀS VÍTIMAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE OUTRAS TRÊS PESSOAS NO RECINTO, ALÉM DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO APLICADO. CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. REPRIMENDA PENAL REFORMULADA. DELITOS PRATICADOS ANTES DAS ALTERAÇÕES PREVISTAS PELA LEI N. 14.532/2023. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL DESFAVORÁVEL AO RÉU. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inicialmente, a Defesa busca, pela presente via, a absolvição do acusado Emilson Gusmão Piau Santana, pela absoluta ausência de prova da imputação. Ao exame dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada, constata-se que o pedido não merece acolhida. 2. A imersão na prova produzida evidencia, com suficiente margem de segurança jurídica, que o acusado Emilson Gusmão Piau Santana proferiu opinião ofensiva, de cunho racial, contra o grupo de servidores do Inema (Maísa, Priscila, Júlio Cesar e Iramaia) a ele apresentado, no dia dos fatos, por uma das vítimas, afetando-lhes a dignidade, sem nenhum tipo de justificativa plausível. 3. Nesse particular, o afirmado pelo réu, no sentido de que “lembra de ter feito algumas ‘brincadeiras’, mencionando que ele interrogado e Alessandro eram que tomariam conta daquilo ali, mas foi só em tom de brincadeira, ‘jogando conversa fora’”, não se presta a descaracterizar a prática criminosa, mormente em um país onde o racismo é estrutural, restando evidenciada, assim, a consumação do delito tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal, no que diz respeito às quatro vítimas pretas que se sentiram atingidas em sua honra, assim que ouviram o teor das afirmações. 4. Sob outro vértice, pretende a Defesa do Apelante o afastamento do concurso formal impróprio. 5. In casu, embora tenham sido atingidas diversas vítimas com a ação única do agente, não é possível extrair do conjunto probatório a presença de desígnios autônomos. De fato, na linha da insurgência da Defesa do Apelante não restou demonstrado, tampouco fundamentado em Sentença, a pluralidade de desígnios, que é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. 6. Decorrente disso, o pedido de reconhecimento do concurso formal próprio, nos moldes da primeira parte do art. 70 do Código Penal, merece acolhimento. 8. Sob outro enfoque, busca a Defesa do Recorrente a exclusão da incidência do art. 141, inciso III, do Código Penal. 9. Decerto, dos elementos coligidos, não fica comprovado que o delito foi praticado “na presença de várias pessoas”, o que impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. Na hipótese dos autos, para além das quatro vítimas, somente resta evidente a presença da testemunha Alessandro Figueiredo. 10. Desse modo, por não ter sido perquirido e demonstrado, a contento, durante a instrução processual, a presença, no recinto, de, ao menos, três pessoas capazes de compreender a ofensa perpetrada pelo acusado contra os ofendidos, deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. 11. Considerando que, nesta 2ª instância, resta reconhecida a incidência da regra do concurso formal próprio e a ausência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, há de realizar uma nova dosimetria da pena. 12. Anote-se, por oportuno, que esta Ação Penal foi sentenciada nos termos da redação anterior do §3º do art. 140 do Código Penal, haja vista a contemporaneidade com o cometimento dos fatos narrados na Denúncia e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.532/2023, que alterou a Lei n. 7.716/89 (Lei do Crime Racial) e o Decreto-Lei n. 2.848/40 (Código Penal) para tipificar como crime de racismo a injúria racial, por ser prejudicial ao réu. Nessa diretiva, a pena prevista para o crime tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal, à época, era de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão. 13. Consoante se observa da Sentença condenatória, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são valoradas pelo Juiz a quo, idoneamente, como favoráveis ao Recorrente. De fato, não há nenhum elemento nos autos que permita alcançar entendimento diferente do Magistrado sentenciante, razão pela qual, na primeira etapa da dosimetria, a pena-base, para cada um dos crimes de injúria racial, resta fixada m 01 (um) ano de reclusão. 14. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 15. Na terceira etapa, pelo exposto alhures, não há de se cogitar da causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. Inexistem, também, causas de diminuição a serem consideradas. 16. Desse modo, a pena, para cada um dos crimes de injúria racial cometido, fica estabilizada em 01 (um) ano de reclusão. 17. No que diz respeito ao concurso de crimes, pela ausência de comprovação de desígnios autônomos, a regra a ser aplicada é aquela prevista no art. 70, 1ª parte, do Código Penal, que trata do concurso formal próprio. Na hipótese, aplica-se a fração de 1/4 (um quarto), uma vez que cometidas 04 infrações, conforme entendimento do STJ e do STF. 18. Destarte, em decorrência da existência da prática de 04 (quatro) crimes e a fixação individual da pena em patamar idêntico para todos eles, aumenta-se uma das penas no patamar de 1/4 (um quarto), alcançando a reprimenda penal definitiva do Apelante o montante de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 19. O regime para cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme preceituado no art. 33, §2º,”c”, do Código Penal. 20. Por fim, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, tal como realizado pelo Magistrado sentenciante. 21. Parecer Ministerial pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. 22. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
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