Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
4 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, a procuração outorgada ao advogado da parte agravada é peça obrigatória na formação do instrumento. 5 - Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao instrumento a cópia das contra-razões ao recurso denegado ou a certidão indicando a sua não interposição, a fim de atender ao comando do art. 544 do CPC. 6 - Agravo regimental improvido." (AGA 582.488/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 02.08.2004). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PEÇAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam a certidão de publicação do acórdão recorrido e as contra-razões do recurso especial, ou certidão atestando que o agravado não tenha respondido ao recurso, peças essenciais previstas no art. 544, § 1º, do CPC. Precedentes. II. A tempestividade do agravo de instrumento é aferida pelo protocolo de recebimento do recurso aposto na peça recursal. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 472.273/GO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30.06.2003). Por tais fundamentos, não conheço do agravo, nos termos do artigo 34, incisos VII e XVIII, do RISTJ. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, DF, 24 de setembro de 2004. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.