Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS QUE TOTALIZAM R$ 281,24. 2. FIXAÇÃO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 4. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE APENAS DESCLASSIFICOU OS FURTOS QUALIFICADOS PARA FURTOS SIMPLES. 5. MAJORAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DETERMINAÇÃO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. LEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Segundo assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 98.152/MG, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois os bens subtraídos foram avaliados em R$ 281,24 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), valor que está longe de configurar um indiferente penal. 3. Ademais, conforme destacado na sentença e no acórdão impugnado, a paciente é reincidente e possui antecedentes criminais, o que está a indicar que nem mesmo as censuras penais anteriores foram suficientes para impedir o seu retorno às atividades criminosas. Com efeito, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática repetida de pequenos delitos. 4. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Tribunal pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção. 5. No caso, operou-se o trânsito em julgado do acórdão da apelação e o presente mandamus tem como objeto a impugnação da dosimetria da pena. 6. Contudo, o habeas corpus presta-se ao controle e revisão de decisões no plano objetivo, ou seja, de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionadas à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva, sem ingresso no plano de subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária. 7. Incabível a compensação entre a confissão e a reincidência, posto que havendo concurso entre atenuantes e agravantes, devem preponderar as circunstâncias determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência - art. 67 do Código Penal. 8. Não obstante ter a paciente sido denunciada como incursa nas penas do artigo 155, caput, por duas vezes, e do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 71, por duas vezes, todos do Código Penal, ao proferir sentença, o juízo de primeira instância, em benefício da paciente, e aplicando o princípio do in dubio pro reo, afastou as qualificadoras que incidiam em dois dos crimes de furto, ficando, assim, a paciente condenada por quatro crimes de furto simples, motivo pelo qual não há que se falar em decisão ultra petita. 9. Havendo concurso formal de crimes, a majoração da pena será determinada pelo número de infrações cometidas. 10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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