Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0828685-16.2025.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARLENE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIA LIMA GUEDES - OAB PA32079-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Conta vinculada ao pasep. Saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Tema 1.150 e tema 1.387 do stj. Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço relacionada a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que somente tomou ciência inequívoca das irregularidades em 2024, após obter microfilmagens analíticas da conta, e requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação de serviço relativas a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, especialmente se a contagem se inicia com a obtenção das microfilmagens analíticas ou com o saque integral do principal. III. Razões de decidir 3. O STJ, no Tema 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular toma ciência dos desfalques. 4. O STJ, no Tema 1.387, define que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. 5. A aposentadoria da apelante ocorreu em 06/05/2014, ocasião em que houve o saque integral dos valores existentes em sua conta do PASEP, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo prescricional decenal. 6. O ajuizamento da ação em 19/04/2025 ocorreu após o decurso de dez anos contados do saque integral, razão pela qual está prescrita a pretensão autoral. 7. A sentença recorrida está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, não havendo fundamento para seu afastamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação de serviço relativas à conta individualizada do PASEP. 3. O ajuizamento da ação após o decurso de dez anos do saque integral do principal acarreta a prescrição da pretensão de reparação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; REsp 1.895.936/TO; REsp 1.895.941/TO; REsp 1.951.931/DF; REsp 2.214.879/PE; REsp 2.214.864/PE.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.