Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Edgar Leite Ramos Junior contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, ao julgar apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público, manteve a condenação do embargante pelo crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 ano, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 dias-multa. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto à análise da legalidade do reconhecimento de pessoa e à fundamentação utilizada para fixar o regime inicial fechado. II. Questão em discussão (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à suposta ilicitude do reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades legais, considerando que, segundo a Defesa, tal ato teria influenciado decisivamente a condenação; e (ii) saber se houve obscuridade ou ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial fechado, apesar da pena ser inferior a 4 anos. III. Razões de decidir Quanto ao reconhecimento de pessoa, o voto embargado consignou que a ausência de formalidade no procedimento não acarreta nulidade quando o ato não é o único fundamento da condenação, sendo corroborado por provas robustas, como laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos testemunhais consistentes. Sobre o regime inicial fechado, entendeu-se que a reincidência e a análise desfavorável da culpabilidade, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, afastam a possibilidade de regime mais brando, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese Embargos rejeitados, com o parecer. Tese: "Não configuram omissão ou obscuridade as hipóteses em que as questões suscitadas nos embargos de declaração tenham sido devidamente analisadas no acórdão recorrido, sendo o recurso utilizado apenas para rediscutir o mérito já apreciado pelo colegiado."
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.