Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL AFASTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação indenizatória, sob o argumento principal de existência de anotações restritivas legítimas e preexistentes em nome do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a responsabilidade da empresa cessionária de crédito de comprovar a origem e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação do nome do consumidor; e (ii) analisar a incidência da Súmula 385 do STJ como óbice à pretensão indenizatória por danos morais, em razão da existência de outras inscrições em cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. Incumbe à empresa cessionária de crédito, na condição de fornecedora, o ônus de demonstrar a origem e a legitimidade do débito negativado (art. 373, II, CPC). A ausência de comprovação da relação jurídica originária torna a inscrição indevida e impõe a manutenção da declaração de inexistência da dívida. 4. Nos termos da Súmula 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 5. Comprovada pela parte ré a existência de inscrições legítimas e preexistentes em nome do autor, e não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar a ilegitimidade de tais anotações, afasta-se a condenação por danos morais, uma vez que o abalo de crédito já se encontrava configurado por registros anteriores, o que impõe a reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Teses de Julgamento: 1. "A empresa cessionária de crédito, equiparada a fornecedor nos termos da Súmula 297/STJ, possui o ônus de comprovar a origem e a legitimidade da dívida objeto da cessão, sob pena de ser declarada sua inexistência."; 2. "A comprovação de anotações legítimas preexistentes em nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o cabimento de indenização por dano moral decorrente de nova inscrição indevida." __ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86, 373, II, e 489, § 1º, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 294. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 385; TJGO, Apelação Cível nº 5480478-09.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5816893-11.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5183316-03.2022.8.09.0011. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5246114-82.2026.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO : IVANILDO ALMEIDA MARQUES RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.