Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: 1. Consumidor de energia elétrica, proprietário de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, questiona a cobrança de ICMS sobre a totalidade da energia fornecida, sem a compensação da energia injetada na rede de distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em definir se a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica compensada no sistema de compensação de energia elétrica é legal.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sistema de compensação de energia elétrica, regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se como empréstimo gratuito de energia à distribuidora, não configurando operação mercantil sujeita à incidência de ICMS; 4. A cobrança de ICMS sobre a energia compensada contraria os princípios de incentivo à sustentabilidade e proteção ao meio ambiente; 5. A jurisprudência do TJGO tem se manifestado pela inexigibilidade de ICMS sobre o excedente de energia devolvida à rede pública em razão da produção por sistema de microgeração de energia solar.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Segurança concedida para reconhecer a inexigibilidade de ICMS sobre energia elétrica fotovoltaica produzida no sistema de microgeração e permitir a compensação tributária.Tese(s) de Julgamento: 1. "Não incide ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição pelo consumidor no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica, por se tratar de empréstimo gratuito e não de operação mercantil.".Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012; Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Código Tributário Estadual de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), arts. 11, 12, 13 e 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ADI n.º 5049774-14.2025.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível n.º 5286573-21.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5671496-04.2022.8.09.0051. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5205308-89.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ECIVAL GOMES DE OLIVEIRAIMPETRADO: SECRETÁRIO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS e DIRETOR PRESIDENTE DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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